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publicado em - 17/11/2021 Geral

NOVA PORTARIA SPPREV, CONFIRA!



SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
Portaria SPPREV-236, de 16/11/2021
Disciplina o censo previdenciário dos inativos e pensionistas
civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência no ano
de 2022.





O Diretor Presidente da São Paulo Previdência,
Considerando ser necessário manter atualizado o cadastro
dos inativos e pensionistas civis e militares para evitar pagamentos indevidos que representam prejuízo para os recursos
da SPPREV;
Considerando os Decretos nº. 55.089/2009 e nº.
58.799/2012;
Considerando o disposto na Lei Federal nº. 8.212/1991,
alterada pela Lei nº. 10.887/2004;
Considerando o disposto nas Instruções Normativas RFB
208/2002 e 1.008/2010;
Considerando ser pertinente a edição de Portaria para
disciplinar o tema.
Decide:
Art. 1º - A partir do ano de 2022, ao censo previdenciário
dos inativos e pensionistas civis e militares do Estado de São
Paulo, serão aplicadas as disposições legais estabelecidas nesta
Portaria.
Art. 2º - O censo previdenciário SPPREV 2022 será realizado
em duas etapas distintas, quais sejam:
a) A 1ª etapa é a Atualização Cadastral Online. Nessa etapa,
os beneficiários deverão realizar a atualização de seus dados
cadastrais. A atualização poderá ser feita, a partir de 1º de janeiro de 2022, pelo próprio inativo ou pensionista por meio do site
da São Paulo Previdência (www.spprev.sp.gov.br), canal Serviços
Online aos Beneficiários, mediante login e senha, ou ainda pelo
aplicativo para smartphones da SPPREV.
b) A 2ª etapa é o Recadastramento (prova de vida). O procedimento deve ser realizado no mês de aniversário do inativo ou pensionista, durante o ano de 2022, exceto para os beneficiários
universitários, que devem realizar seu recadastramento semestralmente, nos meses de janeiro e julho.  Art. 3º - O recadastramento deverá ser realizado no mês do
aniversário do beneficiário (exceto o universitário) e poderá ser
efetuado no Banco do Brasil, em qualquer agência localizada no
território brasileiro.
Art. 4º - O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal
(menores, tutelados ou curatelados) mediante a apresentação
do original do documento oficial de identificação com foto
(RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de
Trabalho - CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI,
Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação
de Entidade de Classe).
§ 1º - O documento de identificação original a ser apresentado pelo beneficiário no momento do recadastramento deverá
estar em bom estado de conservação e com foto que permita
identificar o beneficiário.
§ 2º - O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo beneficiário.
§ 3 º - O recadastramento não poderá ser realizado por
meio de “curador de bens do ausente”, assim declarado judicialmente.
§ 4 º - A SPPREV reserva-se o direito de solicitar aos
beneficiários a apresentação da Certidão de Nascimento ou de
Casamento original atualizada, com no máximo 60 dias, com
as finalidades de complementar o recadastramento, atualizar
seu banco de dados e também de aferir a regularidade dos
benefícios.
§ 5º - Ultrapassado o período de 6 meses após o mês de
seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual,
é obrigatório que os beneficiários compareçam à sede ou aos
escritórios regionais da SPPREV para se recadastrar. Para os
que residem em locais onde não existam escritórios regionais
da SPPREV e que não podem comparecer ao escritório mais
próximo, deverá ser enviada declaração, nos termos do artigo
5º desta Portaria.
§ 6 º - Ultrapassado o período de 12 meses após o mês de
seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é
obrigatório que os pensionistas civis e militares façam também,
além do recadastramento, o procedimento de Liberação de
Pagamento Retido constante do site da SPPREV.
§ 7º - Caso o beneficiário não mantenha seu endereço,
telefone de contato e e-mail atualizados junto aos cadastros
da SPPREV, impedindo ou dificultando a comunicação com
esta autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu
benefício até a regularização da situação.
Art. 5º - Os beneficiários residentes no Brasil onde não
existam agências do Banco do Brasil ou escritórios regionais da
SPPREV deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado
Civil original, feita e assinada por tabelião de notas no mesmo
mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone
de contato, endereço, estado civil e se convive ou conviveu em
união estável (indicando o nome completo do(a) companheiro(a)
e seu período).
Parágrafo único - Será aceita Declaração de Vida, Estado
Civil e Residência feita pelo próprio beneficiário, no mesmo mês
do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de
contato, endereço, estado civil e a informação se convive ou
conviveu em união estável (indicando o nome completo do(a)
companheiro(a) e seu período). Este documento deverá conter
a assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por
autenticidade (ou verdadeira). Não será aceita declaração com
reconhecimento de firma por semelhança.
Art. 6º - Os beneficiários residentes no Estado de São Paulo
impossibilitados de locomoção por motivo de saúde poderão
solicitar a visita domiciliar de recadastramento a ser realizada
por servidor da SPPREV ou funcionário de empresa designada
pela autarquia.
§ 1º - A solicitação da visita domiciliar de recadastramento
e a respectiva entrega do laudo médico que comprove a impossibilidade de locomoção devem ser feitas pelo beneficiário com
antecedência mínima de 1 mês do seu aniversário, sob pena de
suspensão do benefício.
§ 2º - O pedido deverá ser formulado, preferencialmente,
por meio do Teleatendimento (0800 777 7738 - para ligações
gratuitas de telefones fixos, e (11) 2810-7050 - para ligações
tarifadas de celulares) ou, excepcionalmente, na sede ou nos
escritórios regionais da SPPREV. Deverá ser encaminhado, no
prazo máximo de 15 dias a contar da realização do pedido de
visita, via correio ou entregue pessoalmente na sede ou nos
escritórios regionais da SPPREV, o atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção, sob pena de
cancelamento do respectivo pedido.
§ 3º - Será dispensada a apresentação de laudo médico para
a solicitação de visita domiciliar de recadastramento dos beneficiários com idade igual ou superior a 90 anos e para aqueles que
se encontrarem internados em hospitais ou casas de repouso.
§ 4º - O servidor da SPPREV ou funcionário da empresa
designada pela autarquia para realização da visita domiciliar
deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a
sua cédula de identidade e o crachá de identificação da SPPREV
ou da empresa designada, que conste que está a serviço da
SPPREV.
§ 5º - Os beneficiários residentes em casas de repouso ou
internados em hospitais localizados no Estado de São Paulo
poderão, em caráter excepcional, apresentar cópia autenticada
do documento oficial de identificação com foto.
§ 6º - O responsável pelo beneficiário que se encontra internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) poderá apresentar,
no momento da visita de recadastramento, uma declaração do
médico atestando a internação do paciente naquela data.
§ 7º - Os beneficiários residentes fora do Estado de São
Paulo impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para
fins de realização do recadastramento, deverão enviar à SPPREV
a Declaração de Vida e Estado Civil original, nos termos do
artigo 5º desta Portaria.
Art. 7º - A critério exclusivo da SPPREV, poderão ser realizadas visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a complementar o recadastramento.
§ 1º - As visitas serão previamente agendadas pelo telefone
ou outro meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em dias
úteis, podendo, excepcionalmente, ser realizadas aos finais de
semana.
§ 2º - O servidor ou pessoa designada pela autarquia para
a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao
solicitante da visita a sua cédula de identidade e o crachá de
identificação da SPPREV ou da empresa designada, que conste
que está a serviço da autarquia.
§ 3º - O servidor ou a pessoa designada pela autarquia para
a visita domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio,
o qual deverá ser assinado pelo beneficiário.
§ 4º - O relatório da visita domiciliar constitui documento hábil a comprovar a regularidade ou a irregularidade do
benefício.
§ 5º - A eventual recusa do beneficiário em receber a visita
domiciliar ou em assinar o respectivo formulário de recadastramento poderá ensejar a não realização do recadastramento e a
consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos
do artigo 16 desta norma.
Art. 8º - Os pensionistas universitários deverão encaminhar,
via postal, à SPPREV ou apresentar no escritório regional mais
próximo, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos
necessários para a realização do seu recadastramento semestral.
§1º Além dos documentos do Artigo 4º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente,
a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de
firma ou autenticação eletrônica válida;
b) Atestado que comprove frequência regular do semestre
anterior com esta informação devidamente descrita e assinado
pela instituição de ensino, com reconhecimento de firma ou
autenticação eletrônica válida; c) Certidão de Nascimento ou de Casamento atualizada,
incluídas todas as averbações, expedida no máximo há 60 dias;
d) Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente
preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma da
assinatura, se enviada via postal.
§ 2º - Poderá ser apresentado, alternativamente às declarações de matrícula e frequência previstas nos itens “a” e “b”,
o Histórico Escolar atualizado. O referido documento deverá
comprovar a frequência regular no semestre anterior, bem como
a matrícula do beneficiário no semestre subsequente, assinada
pelo responsável pela confecção do documento, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;
§ 3º - Os documentos obtidos via Internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela instituição de
ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica
válida;
§ 4º - Os estudantes que cursam nível superior por meio de
sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas no
caput deste artigo;
§ 5º - O pensionista universitário que esteja se graduando
em outro país deverá encaminhar à SPPREV toda documentação
acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela
Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países;
§ 6º - Passado um semestre sem a realização do recadastramento, é obrigatório que o pensionista universitário realize também, além do recadastramento, o Procedimento de Liberação de
Pagamento Retido constante do site da SPPREV;
§ 7º - Os universitários que estiverem estudando no exterior
deverão apresentar declaração informando se são residentes ou
não no exterior, e caso residam no país estrangeiro, informar
desde que data.
Art. 9º - Os beneficiários que estiverem fora do Brasil
no mês do seu aniversário deverão enviar à SPPREV, para a
realização de seu recadastramento anual, Declaração de Vida e
Estado Civil, feito pela Embaixada ou pelo Consulado do Brasil
nos respectivos países, contendo os dados pessoais, endereço,
e-mail, estado civil e declaração se convive ou conviveu em
união estável (indicando o nome completo do(a) companheiro(a)
e seu período).
§ 1º Deverão informar ainda, na própria declaração ou por
meio de documento apartado, assinado pelo beneficiário, se o
mesmo é ou não residente no exterior e, se residente no exterior,
desde que data, bem como o endereço de sua atual residência
(artigo 3º, §2º, da Instrução Normativa RFB 208/2002 e Instrução
Normativa SRF 1.008/2010).
§ 2º Os beneficiários residentes no exterior que encaminharam à Receita Federal do Brasil Comunicação de Saída Definitiva
e/ou Declaração de Saída Definitiva do país deverão comunicar à
SPPREV tal fato, bem como enviar cópia simples da mencionada
documentação.
§ 3º Caso o beneficiário esteja em país estrangeiro signatário da Convenção de Haia, a Declaração de Vida e Estado
Civil poderá também ser feita e assinada por Tabelião de Notas,
devendo, neste caso, o documento ser devidamente apostilado
por autoridade competente do Estado estrangeiro no qual o
documento foi originado.
§ 4º No caso de Declaração de Vida e Estado Civil expedida
por Tabelionato de Notas estrangeiro em idioma diverso da língua portuguesa, esta deverá ser enviada acompanhada da respectiva tradução juramentada, também devidamente apostilada.
Art. 10º - No ato do recadastramento, os tutores, guardiões
e curadores dos inativos e pensionistas civis e militares deverão
apresentar, além dos documentos do “caput” do artigo 4º, os
seguintes documentos:
a) Tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo
que a deferiu;
b) Documento de identificação com foto original do beneficiário e de seu representante legal.
§1º - Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais de 2 anos esta deverá ser atualizada por meio da
apresentação de Certidão de Objeto e Pé do Processo expedida
pelo cartório judicial em que o mesmo tramita para confirmação
do representante legal do beneficiário.
§ 2º - Os documentos apresentados no recadastramento
feito no Banco do Brasil não devem ser retidos pelo banco.
Art. 11 - Os beneficiários que cumprem pena de prisão ou
detenção, para realização da prova de vida, deverão encaminhar
à SPPREV o original do Atestado de Permanência Carcerária em
papel timbrado, expedido pela instituição carcerária.
Art. 12 - A recusa do beneficiário em apresentar eventual
documentação que se faça necessária para esclarecimentos de
fatos e/ou complementação de dados para a efetivação de seu
recadastramento ensejará a não realização do procedimento e a
consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos
do artigo 16 desta norma.
Art. 13 - O benefício será extinto, se constatada na Certidão de Nascimento ou de Casamento, que for requisitada
pela SPPREV, circunstância impeditiva da manutenção do seu
benefício.
Art. 14 - No caso dos beneficiários cuja concessão do benefício ocorrer em 2022, há duas situações:
a) Beneficiários que fazem aniversário em mês anterior à
data da concessão estão dispensados da realização do Censo
Previdenciário em 2022.
b) No caso de beneficiários que fazem aniversário em mês
posterior à data da concessão, a 1ª etapa do Censo Previdenciário - Atualização Cadastral Online e a 2ª etapa – Recadastramento devem ser realizadas em 2022, para que não tenham o
benefício suspenso.
Art. 15 - Será considerado recenseado no ano de 2022 o
beneficiário que realizar as duas etapas do Censo Previdenciário
SPPREV 2022 (1ª Etapa - Atualização Cadastral Online e 2ª Etapa
- Recadastramento).
Art. 16 - A não efetivação da 1ª Etapa do Censo Previdenciário seguida do recadastramento no ano de 2022, com
observância das normas estabelecidas nesta Portaria e o não
cumprimento das disposições legais vigentes, ensejarão a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a
situação pelo inativo ou pensionista.
§1º O beneficiário que realizar apenas uma das etapas,
independentemente de qual seja, também estará sujeito à
suspensão do benefício.
Art. 17 - Os documentos apresentados pelo beneficiário
digitalmente ou por cópia poderão ter os originais solicitados a
qualquer tempo pela autarquia para verificação, caso necessária,
sob pena de cancelamento do recadastramento realizado.
Art. 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 01-01-2022, revogando-se as disposições em contrário.

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